Processo 0800942-36.2025.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800942-36.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A EMBARGADA: MIRANEVE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ MATHEUS FREITAS SANTOS – OAB/PB 29.930 Ementa: Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual c/c Repetição De Indébito E Danos Morais. Provimento Parcial. Alegação De Contradição E Omissão. Vícios Do Art. 1.022 Do CPC Não Configurados. Pretensão De Rediscussão Do Mérito. Impossibilidade. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a condenação por danos morais. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, e de omissão, por supostamente não terem sido analisadas as provas que demonstrariam a utilização do cartão de crédito pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: Contradição, ao fixar a verba honorária de sucumbência com base no valor da causa, apesar de a condenação envolver proveito econômico mensurável; e Omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre as provas relativas à utilização do cartão de crédito para compras pela consumidora, argumento que, segundo o embargante, seria capaz de infirmar a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como a existente entre a fundamentação e o dispositivo. A escolha de um dos critérios legais para a fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que a parte discorde do critério eleito pelo julgador, não configura contradição, mas sim eventual error in judicando, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios, que não se presta a ser sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. 4. Não se configura a omissão apontada quando o acórdão, para declarar a nulidade do negócio jurídico, fundamenta sua decisão em vício de forma, qual seja, a ausência de assinatura física da consumidora idosa em contrato celebrado por meio eletrônico, em desrespeito à exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. A análise de provas sobre a posterior utilização do serviço torna-se irrelevante para o desfecho da causa, pois tal fato não tem o poder de convalidar um ato jurídico nulo em sua origem. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos secundários deduzidos pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante de revalorar a prova e rediscutir o fundamento da nulidade contratual excede os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A…
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