Processo 0800942-40.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800942-40.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800942-40.2025.8.18.0068 APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado, sendo inviável impor à parte autora a prova negativa da não contratação. A simples juntada de registros eletrônicos (LOGs) desprovidos de autenticação e de elementos identificadores do contratante não supre a exigência de prova da avença, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. Configurada a inexistência de relação contratual válida, são ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição do indébito deve observar os limites da prova documental produzida, restringindo-se aos cinco descontos efetivamente comprovados nos autos, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme orientação firmada no EAREsp 676.608/RS. Configurado o abalo moral em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentada, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do contrato declarado nulo. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29260699) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 29260722), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado, com a consequente condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário e que, ao consultar seus extratos, teria identificado descontos indevidos sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 358198944”, que não reconhece. Assevera que jamais anuiu com a contratação do empréstimo referido e não autorizou a realização dos descontos em sua conta, o que lhe teria causado prejuízo material e moral,…

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