Processo 0800942-47.2023.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800942-47.2023.8.10.0031 Autor(a): ELIVANE DE SOUSA FONTELES Rua 05, 0, Quadra 09, Lote 32, Residencial Esplanada, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Réu: CONSTRUTORA S & S LTDA - ME Avenida Dona Baldoina, 619, Alto Abadiense, ABADIA DOS DOURADOS - MG - CEP: 38540-000 Telefone(s): (99)9210-9707 - (99)9133-4933 - (61)9844-7416 - (99)9173-3983 - (98)8528-3883 - (61)9984-4416 - (61)9630-1079 - (98)9141-4211 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIVANE DE SOUSA FONTELES em face de CONSTRUTORA S & S LTDA - ME, na qual a parte autora alega, em síntese, a suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência na Rua 05, Quadra 09, Lote 32, nº 0, Residencial Esplanada, nesta cidade, mesmo inexistindo débito em aberto, fato ocorrido em 08/03/2023. Aduz que todas as faturas estavam devidamente quitadas, sendo a fatura mais recente emitida apenas um dia antes da interrupção do serviço (Id. 87534834), sem que houvesse vencimento ou inadimplência. Sustenta que a própria requerida reconheceu o erro, informando posteriormente que o corte foi realizado equivocadamente em unidade diversa, Id. 87534850. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como demais consectários legais. Regularmente citada (Id. 126266277), a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Instada a se manifestar para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 150258507). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do litígio reside na análise acerca do corte indevido do fornecimento de água, mesmo inexistindo débito em aberto, se houve danos morais e a sua extensão. Restou incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de água na residência do autor. A documentação acostada aos autos, demonstra que não havia débito vencido à época do corte e que a fatura de competência 03/2023, no valor de R$ 51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), foi emitida no dia 07/03/2023, um dia antes do corte indevido (08/03/2023), conforme Id. 87534834, circunstância que, somada à revelia da requerida, confirma a ilegalidade da conduta. Ademais, a própria requerida reconheceu…
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