Processo 0800942-54.2024.8.10.0082
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800942-54.2024.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO MONTEIRO COSTA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do Réu: Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MONTEIRO COSTA em desfavor de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega a realização de descontos mensais, no valor de R$ 42,36, diretamente em seu benefício previdenciário, proveniente de um suposto serviço da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço. A inicial de ID 128382841 veio instruída com os documentos em anexo. Decisão de id 128434371 concede tutela de urgência, defere a concessão da justiça gratuita, inverte o ônus da prova, designa audiência de conciliação e determina a citação da requerida para contestar o feito. A parte ré apresentou contestação (ID 128744167), na qual alega que os descontos foram autorizados digitalmente via SMS, informa que já cancelou as cobranças e oferece devolução dos valores descontados, sustentando ainda inexistência de dano moral, validade da contratação eletrônica, pedido de justiça gratuita e afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID 128983173. Audiência de conciliação infrutífera, conforme a ata de ID 141878361 Manifestação do requerido no ID 160058934 na qual, a parte pediu a inclusão do INSS no processo e o envio da ação para a Justiça Federal, alegando que os descontos no benefício previdenciário envolveram atuação da autarquia. Também sustentou que o caso é complexo e incompatível com o Juizado Especial, pois exige perícia técnica para verificar autorizações e possíveis responsabilidades de terceiros. Além disso, requereu a suspensão do processo em razão do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236, que prevê ressarcimento administrativo dos descontos, ou, alternativamente, que o INSS informe se a parte autora já recebeu ou irá receber os valores administrativamente, para evitar pagamento em duplicidade. Despacho de ID 148223170 determina a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerente no ID 170382063 requerendo o julgamento da lide. Viera os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. II. DAS PRELIMINARES 1. Da alegação de…
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