Processo 0800943-26.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800943-26.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800943-26.2024.8.14.0018 SENTENÇA VALDEVINO MORAIS COELHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado, alegando ser credor da quantia atualizada de R$ 3.356,16 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Sustentou que a dívida é representada por uma nota promissória emitida em 19/04/2024, com vencimento em 19/10/2024, originalmente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual não foi adimplida pelo devedor (ID 133568073). A petição inicial foi instruída com o cálculo de atualização do débito (ID 133568076), documentos pessoais do exequente (ID 133568077, pág. 10) e a referida nota promissória (ID 133568077, pág. 13). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao exequente e determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (ID 141360207). O mandado de citação foi devolvido pelo Oficial de Justiça com certidão positiva (ID 148148612). O serventuário certificou que intimou e citou o executado, mas que este deixou de assinar o mandado por ser analfabeto, embora tenha demonstrado compreender o teor da diligência (ID 148148612, pág. 20). Posteriormente, o executado compareceu pessoalmente à Secretaria Judicial (ID 148334693). Na oportunidade, foi certificado que ele declarou não possuir condições financeiras para adimplir o débito por ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e enfrentar graves problemas de saúde decorrentes de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), solicitando a nomeação de defensor dativo por não ter como contratar advogado particular (ID 148334693, pág. 22). Diante disso, este Juízo proferiu despacho nomeando como defensor dativo o Dr. ALTAIR GONÇALVES SALES JÚNIOR, OAB/PA 31.425-B (ID 162765536). Devidamente intimado, o defensor dativo apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 177827726). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, o cabimento do incidente e requereu a concessão da justiça gratuita (ID 177827726, pág. 27-30). No mérito, arguiu a nulidade do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que, sendo o executado analfabeto, a nota promissória não observou as formalidades legais indispensáveis para a validade de obrigações contraídas por pessoas que não sabem ler ou escrever (ID 177827726, pág. 31). Apontou ainda a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente (causa debendi) (ID 177827726, pág. 35), a impenhorabilidade absoluta do benefício assistencial BPC/LOAS (ID 177827726, pág. 38) e a necessidade de aplicação do princípio da execução menos gravosa (ID 177827726, pág. 42). Por fim, requereu o acolhimento da exceção para extinguir a execução (ID 177827726, pág. 46). Intimado para se manifestar sobre o incidente, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. É o breve relato. DECIDO. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Justiça Gratuita A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, inclusive no rito dos Juizados Especiais Cíveis, vocacionada a discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que prescindam de dilação probatória complexa. No presente caso, as alegações de nulidade do título executivo extrajudicial por vício de forma e de…

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