Processo 0800943-31.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800943-31.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800943-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: ITAMI PAULO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPO RAZOÁVEL. PARTE RECORRENTE QUE JÁ TINHA CIÊNCIA ANTERIOR DO CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, determinou a intimação do ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na implantação integral da gratificação de desempenho, sem aplicação da regra de proporcionalidade, em favor da parte exequente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Cinge-se a controvérsia em saber sobre a possibilidade de fixação, suspensão ou redução de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, bem como de ampliação do prazo arbitrado para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação de gratificação de desempenho). 3. No tocante à aplicação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, esta 4ª Turma desta egrégia Corte Regional vem entendendo seguidamente ser possível a fixação de multa diária para a eventualidade de não ser cumprida a obrigação que foi dirigida ao ente público demandado, como forma de impulsioná-lo a cumprir, dentro do prazo que lhes foi assinalado, o dever que restara imposto no curso da ação cognitiva. 4. Não se afigura exíguo o prazo de 15 (quinze) dias, arbitrado para cumprimento da obrigação de implantar a gratificação de desempenho, ainda que se levem em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para sua observância. 5. Tal se dá porque, muito embora o agravante tenha sido intimado, no curso da ação executiva originária, para providenciar a implantação da rubrica em comento quando de sua cientificação acerca do ato judicial ora combatido, a Procuradoria Geral Federal, desde 11.10.2024, estava ciente da decisão proferida pelo STJ - que assegurou ao exequente a implantação da gratificação em discussão nos moldes em que pleiteado. 6. Na espécie, se há mais de 10 (dez) meses o órgão de representação judicial do recorrente estava ciente do dever que lhe foi imposto, não pode agora vir alegar ser exíguo o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi assinalado para providenciar o cumprimento dessa obrigação, posto que, ao menos desde aquela data (11.10.2024), tinha ciência da necessidade de implementar a rubrica em tela nos termos em que restou assegurado ao demandante. 7. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 5822613). O INCRA interpôs recurso especial (cf. id. 7767422), apontando suposta contrariedade aos seguintes…

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