Processo 0800943-52.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800943-52.2026.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN nº 11195 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTORA (SIGLA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA. CONTRATO/TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO. NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1-RELATÓRIO: DANIEL SEVERIANO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1. É titular de conta corrente, mantida junto ao Banco réu, agência nº 3526-2, conta nº 88309650-1; 2. Foi surpreendido com a existência de descontos, sobre os seus rendimentos, sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, que perfazem o montante de R$ 848,05 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); 3. Desconhece a contratação dos serviços. Ao final, além da inversão do ônus da prova, requereu a concessão da tutela liminar, a fim de que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos, sobre a sua conta bancária. Ademais, o autor pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade do contrato, requerendo a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Custas judiciais pagas no ID de nº 179187841. Decidindo (ID nº 180471630), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o réu, de imediato, promova a suspensão dos descontos incidentes na conta bancária nº 88309650-1 | agência 3526-2, de titularidade do autor (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), nos valores mensais sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada, desde já, ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação. Contestando (ID nº 183113213), preliminarmente, a parte demandada suscitou: a) a falta de interesse de agir; b) a impugnação à gratuidade de justiça, além da prejudicial de mérito de prescrição. No…
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