Processo 0800943-66.2025.8.15.0631
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800943-66.2025.8.15.0631. ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ANAISA ANDRE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS ("CESTA B.EXPRESSO 5") EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO ANTE A MOVIMENTAÇÃO DIVERSIFICADA. IRRELEVÂNCIA PARA A LICITUDE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE DE SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, III, E 39, III, DO CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MÁ-FÉ PRESCINDÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Anaisa André dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais sob a rubrica "Cesta B.Expresso 5", alegando que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de seus proventos e que jamais contratou pacote de serviços tarifados. O juízo de origem fundamentou a improcedência na constatação de que a conta possuía movimentações típicas de conta-corrente (empréstimos, cartão de crédito e seguros), o que legitimaria a cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a utilização da conta para finalidades diversas do recebimento de benefício previdenciário autoriza, por si só, a cobrança de pacote de tarifas bancárias; (ii) se a instituição financeira demonstrou a contratação expressa e informada do serviço impugnado; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se a cobrança indevida gera dano moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Embora a movimentação diversificada no extrato bancário (saques fragmentados, pagamentos e uso de crédito) afaste a natureza de conta-salário estrita prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, tal circunstância não autoriza a cobrança automática de pacotes de serviços ("cestas"). A legalidade da tarifa bancária depende de prévia e expressa contratação ou solicitação do serviço pelo consumidor, conforme exigem as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do CMN. 4. No caso dos autos, o banco apelado não apresentou o instrumento contratual ou termo de adesão específico que comprovasse a opção consciente da consumidora pelo pacote "Cesta B.Expresso 5", violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e configurando o fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC). 5. A restituição em dobro do indébito é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp…
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