Processo 0800943-79.2018.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800943-79.2018.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800943-79.2018.8.14.0133 RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA; REVITA ENGENHARIA SA; VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A; SOLVI PARTICIPAÇÕES SA REPRESENTANTES: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3210 RECORRIDO: GELSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA – OAB/PA 9654 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34697622), interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31145246) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSPENSÃO DETERMINADA COM BASE EM TESE VINCULANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas rés (GUAMÁ, REVITA, VEGA e SOLVI) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível proposta por Gelse Ferreira da Silva. A apelação visava à anulação da sentença que extinguiu a ação individual por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A autora sustenta sofrer danos morais em razão de impactos ambientais provenientes do empreendimento conhecido como “Lixão de Marituba”. 2. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação individual mesmo diante de ação coletiva com objeto semelhante e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O agravo interno sustenta a impossibilidade de decisão monocrática e insiste na tese de litispendência entre a ação individual e a ação civil pública. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação com base nos artigos 932, IV e V, do CPC; (ii) examinar se há litispendência entre ação coletiva (ação civil pública) e ação individual com pedidos semelhantes; (iii) avaliar a necessidade de suspensão da ação individual com base em precedente vinculante do STJ (REsp 1.525.327/PR). III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V do CPC, especialmente quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência dominante do STF ou STJ, como ocorreu no presente caso. A interposição de agravo interno assegura o respeito ao princípio da colegialidade. 5. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, conforme estabelece o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e consolidada jurisprudência do STJ. O ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura de ação individual para pleitear direitos semelhantes, desde que não haja identidade de partes e pedidos. 6. No entanto, aplica-se ao caso a tese firmada no Recurso Especial nº 1.525.327/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que determina o sobrestamento das ações individuais quando tratar-se de litígios multitudinários derivados de um mesmo fato gerador (macrolitígios ambientais), como no caso do “Lixão de Marituba”. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para, mantendo-se o afastamento da litispendência e a anulação da sentença de extinção, determinar o…

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