Processo 0800943-84.2021.8.18.0029
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800943-84.2021.8.18.0029 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada nulidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. O agravante sustenta a invalidade da contratação por ausência de certificação digital idônea, fragilidade da biometria facial, inconsistências nos dados de geolocalização e inexistência de manifestação válida de vontade, além de requerer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado observou os requisitos legais e probatórios necessários à validade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da negativa de contratação comprovadamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e racionalização da atividade jurisdicional. 4. A jurisprudência do tribunal, consolidada nas Súmulas 18, 26 e 30, admite a validade da contratação bancária eletrônica quando demonstradas a celebração regular do contrato e a efetiva disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual eletrônico regularmente celebrado, acompanhado de comprovante de transferência bancária com identificação válida da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a hipótese não envolve contratação com pessoa analfabeta, afastando a incidência da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 7. A comprovação documental robusta da contratação e da disponibilização dos valores afasta a pretensão de declaração de nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A negativa da contratação pela parte autora, em confronto com prova documental inequívoca da celebração do negócio jurídico e da liberação do crédito, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A apresentação de instrumento contratual…
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