Processo 0800943-86.2023.8.14.0074

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800943-86.2023.8.14.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por KELLY SUELI CASTRO REIS em face de IRISMAR ROCHA SANTOS e IDEAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual sustenta ter celebrado contrato de promessa de compra e venda do lote n. 21, quadra 02, integrante do empreendimento denominado Rancho Alegre, pelo valor de R$ 30.000,00, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 6.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 60 prestações mensais de R$ 399,00, tendo desembolsado, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 7.200,00. Alegou que a contratação foi motivada pelas promessas de implantação de infraestrutura essencial ao empreendimento, compreendendo abertura de ruas, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, portaria, áreas de lazer e demais benfeitorias amplamente divulgadas pelos requeridos durante a comercialização dos lotes, circunstâncias que jamais foram concretizadas, frustrando a finalidade econômica da contratação. Sustentou que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos, interrompeu o pagamento das parcelas vincendas, requerendo a resolução contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O requerido IRISMAR ROCHA SANTOS, preliminarmente, suscitou incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro e, no mérito, sustentou, em síntese, que a comercialização do empreendimento foi realizada por terceiros responsáveis pela divulgação, captação de clientes e recebimento dos valores iniciais, atribuindo à corré eventual responsabilidade pelo inadimplemento. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da autora, com sua condenação ao pagamento do saldo contratual, cláusula penal e perdas e danos. A requerida IDEAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter integrado a relação contratual estabelecida entre autora e primeiro requerido, sustentando haver atuado exclusivamente como intermediadora da negociação, sem assumir obrigações relativas ao empreendimento. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e impugnando os argumentos expendidos nas contestações e na reconvenção. Inicialmente distribuída perante a Comarca de Tailândia, foi reconhecida a competência do foro eleito contratualmente, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Moju, decisão posteriormente cumprida. Na fase instrutória foram produzidas provas documentais e orais. Mediante convenção processual regularmente firmada entre os patronos das partes, foi autorizado o aproveitamento da prova oral produzida nos autos do Processo n. 0800866-77.2023.8.14.0074, diante da identidade substancial das controvérsias. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando as teses anteriormente deduzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Cumpre consignar, inicialmente, a plena validade do aproveitamento da prova oral trasladada dos autos do Processo n. 0800866-77.2023.8.14.0074. Tal providência decorreu de convenção processual expressamente celebrada entre os patronos das partes, regularmente documentada, encontrando…

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