Processo 0800943-96.2023.8.14.0200

TJPA • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800943-96.2023.8.14.0200
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Justiça Militar
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo nº 0800943-96.2023.8.14.0200 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do militar ADRIANO AUGUSTO SILVA DAVID, ao qual foi imputada a prática do crime de deserção, tipificado no artigo 187, do Código Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 99073827), de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1. Trata-se de procedimento lavrado em face do ora denunciado, que incorreu no crime de DESERÇÃO (art. 187 do CPM), pelo fato de ter se ausentado desde o dia 10/07/2023, quando deveria se apresentar para tratar de assuntos administrativos, conforme determinação exarada no BG nº 127, sendo, desta forma, declarado ausente à 00h00, do dia 11/07/2023, de modo que, à 00h00 de 19/07/2023, consumou o crime ao norte apontado; 2. À fl. 10, do ID 98090040, consta o Termo de Deserção lavrado com as devidas cautelas legais, constando, ainda, às fls. 35/42, do ID 98090040, as respectivas escalas de serviço. Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia, não arrolando testemunhas. Constam, em apenso, os autos do Termo de Deserção (ID 98088990 a 98956763). A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2023 (ID 99239687). O acusado não foi localizado para ser citado (ID 99800877), mas apresentou resposta à acusação por meio de sua advogada, que requereu o arquivamento do feito por falta de justa causa para a ação penal, a absolvição sumária nos termos do art. 397, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de tipicidade ou por falta de provas suficientes, não arrolando testemunhas (ID 101876174). Instado, o Ministério Público ratificou integralmente os termos da denúncia e em nada se manifestou acerca da resposta à acusação (ID 10216172). Em audiência realizada no dia 18/08/2025, o acusado foi interrogado (ID 154627776). O Ministério Público não requereu diligência na fase do art. 427, do CPPM. A defesa do acusado requereu que fosse oficiado à junta médica da Polícia Militar para que apresentasse atestados médicos e informasse sobre a homologação dos mesmos. Foram deferidas as diligências, como requerido pela defesa, e o MM. Juiz presidente determinou, como diligência complementar, que fosse oficiado ao comando no qual o militar servia à época dos fatos para que informasse a data em que o juiz da 2ª vara criminal de Altamira enviou expediente comunicando que o mesmo havia sido afastado de suas funções (ID 154627776). Após a juntada dos documentos, em cumprimento às diligências determinadas (ID 162811251), foi designado audiência de julgamento para o dia 29/04/2026, às 11h00min (ID 168555327). O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa apresentou alegações e formulou requerimentos, em síntese, nos seguintes termos: 1) Aplicação da suspensão condicional do processo; 2) Não houve dolo por parte do acusado em querer abandonar o serviço; 3) A defesa juntou atestado médico, que foi protocolado na unidade em que o acusado servia; 4) O acusado tem uma decisão judicial determinando o afastamento de suas atividades; 5) Estava impedido de comparecer ao serviço em virtude de atestado médico e por força de decisão judicial; 6) O direito penal não pude quem não poderia agir de forma…

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