Processo 0800944-03.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0800944-03.2026.8.10.0034 Autor(a): JOAO IRACIR GOMES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por João Iracir Gomes em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas ao serviço denominado “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO, em relação ao ela diz não ter solicitado. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 173851609, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) não houve lide; c) o instrumento de mandato judicial contém vício; d) a requerente litiga em má-fé; e) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; f) a cobrança foi legítima; g) não houve dano moral; h) não cabe a inversão do ônus da prova; e i) não cabe a restituição em dobro do valor descontado. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 17570474. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Lado outro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por seu turno, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido sob o argumento de ausência de procuração pública. Isso porque inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora seja analfabeta, sendo certo que o documento de identidade juntado aos autos (ID n° 172034798) contém assinatura compatível com a aposta na procuração ad judicia, a qual também se encontra regularmente subscrita pelo outorgante. Assim, ausente prova da alegada incapacidade de leitura ou escrita, não há falar em obrigatoriedade de instrumento público de mandato, nos termos da jurisprudência aplicável apenas às hipóteses efetivamente comprovadas de analfabetismo. Desse modo, estando a representação processual regularmente…
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