Processo 0800944-10.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800944-10.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos bancários vinculados a suposto contrato de crédito pessoal. A parte autora sustenta ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a transferência dos valores supostamente contratados; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A repetição de argumentos já apresentados em momento anterior não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando a peça impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5.A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. 6.A ausência de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência bancária impede o reconhecimento da regularidade da contratação discutida. 7.Documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de mecanismos mínimos de autenticação ou verificação, não constituem prova suficiente da contratação bancária. 8.A inexistência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 9.A cobrança decorrente de contrato inexistente evidencia má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.Os descontos indevidos em benefício ou conta bancária do consumidor configuram dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço bancário. 11.A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor…
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