Processo 0800944-13.2025.8.15.0191
TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800944-13.2025.8.15.0191 [Alimentos] EXEQUENTE: H. R. A. X. REQUERIDO: J. R. P. X. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por H. R. A. X. em face de J. R. P. X., em razão do inadimplemento das prestações referentes aos meses de fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, cujo valor atualizado alcança a importância de R$ 3.019,92 (ID 114901951). Intimado o executado para pagar o débito (ID 114368028), o executado apresentou justificativa (ID 116364173) argumentando, em síntese, que a folha de pagamentos dos servidores inativos é gerida pela PBPREV e o executado não tem nenhuma autonomia ou gestão para inclusão ou exclusão de um desconto de forma voluntária. Alegou que não dispõe de meios para quitação integral do valor da pensão que está sendo cobrada, argumentando que por um erro que não deu causa. Assim, requereu que fosse oficiado a PBPrev - Paraíba Previdência, para que informasse os motivos da suspensão dos descontos referente a pensão alimentícia devida a exequente, além disso, requereu audiência de conciliação para eventual composição das verbas em atraso. Este juízo indeferiu o pedido de remessa de Oficio a PBPREV acerca dos motivos da suspensão, considerando que diligência factível pelo executado (ID 116622737), determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da justificativa apresentada e decretação da prisão civil do executado (ID 121827049). Reanalisando as pretensões deduzidas, este juízo proferiu decisão (ID 125658965) . Sopesando a excepcionalidade da constrição civil de liberdade e o primado da autocomposição, acolheu o pleito da defesa para determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Soledade/PB, a fim de realizar audiência conciliatória virtual, suspendendo provisoriamente a apreciação do pedido de prisão. Na mesma oportunidade, em juízo de retratação, reconsiderou o indeferimento anterior e determinou a expedição de ofício à PBPREV para prestar esclarecimentos sobre a cessação do desconto direto da pensão alimentícia. Diante da impetração do Habeas Corpus Preventivo nº 0821485-58.2025.8.15.0000 em favor do devedor perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125565750), foram prestadas as informações de estilo a este juízo (ID 125659975). A Paraíba Previdência (PBPREV) respondeu ao ofício expedido, prestando esclarecimentos detalhados sobre o equívoco administrativo ocorrido em seus sistemas (ID 131910212). Informou que a exclusão do desconto de pensão alimentícia em favor da exequente H. R. A. X. decorreu de erro material quando do processamento da decisão de exoneração proferida nos autos do processo nº 0800497-68.2024.8.15.0091, a qual dizia respeito unicamente a outro filho do militar, Tullio Orlando Cavalcante. Explicou que, em razão da falta de identificação da genitora no comando judicial respectivo, o setor técnico desonerou por equívoco a pensão vinculada ao código de desconto nº 769, de titularidade da exequente, em vez de suspender a pensão vinculada ao código nº 770. Afirmou que as quantias não descontadas do contracheque do inativo foram integradas aos seus rendimentos, não havendo qualquer apropriação ou retenção de valores pela autarquia previdenciária. Realizada a audiência…
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