Processo 0800944-20.2025.8.20.5123

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800944-20.2025.8.20.5123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800944-20.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA AZEVEDO FIRMINO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por LUCINEIA CRISTINA AZEVEDO FIRMINO em face do Município de Santana do Seridó/RN, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade. O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito (ID 159741133). Consta réplica (ID 161025814). Decisão deferindo a produção de prova pericial (ID 170697232). Adiante, a conclusão da perícia foi juntada aos autos e as partes, intimadas para se manifestarem acerca. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. II.2. DO MÉRITO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, em 16.05.2016, a parte autora, após ser devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, momento no qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos civis daquele Município, previsto na Lei Municipal nº 003/1995. Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado. Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores. Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91. O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º. O direito ao adicional de insalubridade ou…

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