Processo 0800944-40.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800944-40.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800944-40.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO DIEGO FRANCINO BRÍGIDO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. A parte autora alega que adquiriu, por meio da plataforma da ré, um relógio no valor de R$ 4.594,13, tendo recebido a encomenda desacompanhada do produto, ou seja, apenas a embalagem vazia. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, contudo, não obteve êxito, tendo sido negado o reembolso. Requer a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do vendedor no polo passivo e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação não preencheu os requisitos do programa “Compra Garantida”, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora de serviços. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a parte ré, ao intermediar a relação de consumo e auferir lucro com a transação, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Do mesmo modo, não prospera a alegação de necessidade de inclusão do vendedor no polo passivo, tendo em vista que a responsabilidade solidária permite ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovantes extraídos da própria plataforma da parte ré, os quais demonstram a realização da compra do produto objeto da lide, no valor de R$ 4.594,13 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Ademais, a parte ré não impugnou especificamente a efetivação do pagamento, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade, razão pela qual se tem por incontroverso o desembolso do referido valor, nos termos do art. 341 do CPC. No mais, restou evidenciado que, embora a compra tenha sido regularmente realizada, o produto não foi efetivamente entregue à parte autora, a qual recebeu a encomenda desacompanhada do bem adquirido, circunstância que não foi elidida pela requerida. Tal situação configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de ausência de cobertura por regras internas da plataforma, que não se sobrepõem às normas de proteção do consumidor. Isso implica dizer que o réu tem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto ao consumidor. Convém ilustrar…

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