Processo 0800944-43.2025.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800944-43.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JULIA ANTONIA DA COSTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários após determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela não apresentação de extratos bancários em ação que discute a inexistência de contratação, à luz da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Considera excessiva e desnecessária a exigência de apresentação integral de extratos bancários pelo consumidor como condição para o prosseguimento da ação. Afasta a imposição de produção de prova negativa (“prova diabólica”), por ser incompatível com o ordenamento jurídico. Entende que os documentos e a narrativa inicial já constituem indícios mínimos suficientes para o processamento da demanda, conforme a Súmula 26 do TJPI. Conclui que a sentença deve ser anulada para assegurar o regular processamento do feito e apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em ações que discutem a inexistência de débito. É indevida a exigência de apresentação de extratos bancários pelo consumidor como condição para o recebimento da petição inicial quando configuraria prova negativa. A presença de indícios mínimos do direito alegado é suficiente para o prosseguimento da demanda em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 373, § 1º, 932, IV e V, 1.013; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula 26. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JULIA ANTONIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora recorrido. No ID 29694842 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, em razão do não…
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