Processo 0800944-49.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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+ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800944-49.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARCELE PARGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO (OAB 25716-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 15/06/2026 15:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento MARIA IVANETE DOS SANTOS, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Marcele desde o ano 2000. Que Marcele é viúva e tem três filhos. Que Marcele mora no Loteamento São José, Trizidela do Vale. Que Marcele tem hérnia de disco, o que gerou a sua incapacidade. Que Marcele é lavradora. Que Marcele planta arroz, milho, feijão. Que Marcele planta para o consumo. Que Marcele coloca roça no Povoado Sanganhão. Que essas terras pertencem ao Sr. Raimundo de Cássio Vale Neto. Que sabe que Marcele é lavradora, pois a propriedade em que Marcele trabalha é ao lado da propriedade em que a depoente também trabalha. Que já viu Marcele trabalhando na roça. Que Marcele faz o pagamento do sindicato rural. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por MARCELE PARGA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a Parte Autora postula a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ao argumento de que é portadora de patologias osteomusculares que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. A Parte Autora instruiu a petição inicial com documentos pessoais, previdenciários e médicos, destacando-se Carteira de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (SINTRAF) de Pedreiras/MA com matrícula desde 05 de maio de 2006, certidão da Justiça Eleitoral com profissão de trabalhadora rural, diversos exames de imagem (tomografias, eletroneuromiografia e radiografias), laudos médicos particulares subscritos pelo Dr. Marcos Rodolfo, CRM-MA 9490, laudo fisioterapêutico e relatório do requerimento administrativo, este último comprovando que o pedido de benefício por incapacidade (NB 725.604.342-3, DER 15/10/2025) foi indeferido pelo INSS em 03 de dezembro de 2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Foi proferida decisão inicial indeferindo a…
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