Processo 0800944-72.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800944-72.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800944-72.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. G. D. S. e outros L. G. G. D. S. RUA DEP. JOSÉ MACHADO, SN, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 M. V. D. S. RUA DEP. JOSÉ MACHADO, SN, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: H. A. M. L. Endereço: H. A. M. L. Avenida Getúlio Vargas, 2063, Fabril, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-000 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LUNNA GABRIELY GUIMARÃES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora M. V. D. S., em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a requerente, atualmente com seis anos de idade, beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02; CID-10: F84), narra que, em virtude de sua condição clínica, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, o qual vinha sendo regularmente realizado na clínica ETI – ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO, na cidade de Presidente Dutra/MA, onde consolidou sólido vínculo terapêutico com os profissionais que a acompanham, tendo apresentado progressos significativos em seu desenvolvimento neurológico e psicossocial (ID 151559750). O conflito de interesses instaurou-se quando a operadora de saúde encaminhou comunicação informando que, a partir da inauguração do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CLÁUDIA ALBUQUERQUE, os atendimentos da requerente passariam a ser realizados exclusivamente naquele novo estabelecimento. Sustenta a parte autora que a medida foi adotada de forma unilateral, sem avaliação técnica que recomendasse a transferência e em manifesto desrespeito ao vínculo terapêutico já constituído, alegando que a interrupção abrupta do acompanhamento poderia acarretar retrocessos irreparáveis em seu quadro clínico. Requereu, liminarmente, a manutenção do tratamento na clínica de origem e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de abusividade da transferência compulsória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 151782893), determinando-se que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA mantivesse o custeio integral do tratamento na clínica ETI – ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO, abstendo-se de realizar a transferência compulsória salvo mediante expressa indicação médica e consentimento dos responsáveis legais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 156073851) na qual defende a regularidade do descredenciamento, alegando acordo bilateral com a prestadora anterior em cumprimento ao artigo 17 da Lei n.º 9.656/1998 e à Resolução Normativa n.º 567/2022 da ANS, e sustenta que ofereceu prestador equivalente, de modo que a alteração de profissionais não acarretaria prejuízo à beneficiária, invocando sua autonomia na gestão da rede credenciada. Em réplica (ID 158301468), a requerente refutou as teses defensivas, destacando que a…

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