Processo 0800944-73.2023.8.10.0077
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800944-73.2023.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) FRANCISCO DE JESUS DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) PELO MM. JUIZ, CUJO TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FRANCISCO DE JESUS DA CONCEIÇÃO SANTOS (nascido em 02/09/2000), devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Consta na denúncia (id 147782847)que, no dia 16/12/2023, no Povoado São Félix, zona rural do município de Buriti/MA, o acusado teria agredido fisicamente sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS JESUS DA CONCEIÇÃO, causando-lhe lesões corporais, bem como desacatado policiais militares durante a intervenção policial, além de praticar vias de fato. Segundo narrado na peça acusatória, policiais militares foram acionados para averiguar ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima com lesões aparentes no rosto, inclusive sangramento. Ao tentarem conter o acusado, este teria resistido à abordagem, proferindo palavras de baixo calão contra os agentes públicos. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo em 17/12/2023, acompanhado dos documentos pertinentes, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, interrogatório do conduzido e exames de corpo de delito. Sobreveio parecer ministerial. Posteriormente, foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao autuado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 108941155). A defesa constituída habilitou-se nos autos, juntando procuração e documentos pessoais (ID 109080599 e seguintes). Em seguida, a vítima MARIA DAS GRAÇAS JESUS DA CONCEIÇÃO compareceu em secretaria judicial informando não possuir mais interesse nas medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme termo de comparecimento de Id 110540818. Após, foi proferida decisão revogando as medidas protetivas anteriormente impostas (ID 110573220). Após remessa dos autos ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em face do acusado pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Id 147782847). A denúncia foi recebida em 23/05/2025, por decisão de ID 149526632. O acusado apresentou resposta à acusação por meio da petição de ID 151273887, na qual a defesa requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que os fatos decorreram de discussão entre o acusado e sua genitora, ambos embriagados, afirmando que o réu não teria tido intenção de lesioná-la, mas apenas reagido aos atos praticados por ela. Alegou, ainda, que a Polícia Militar teria chegado ao local agredindo verbal e fisicamente o acusado, razão pela qual defendeu a inexistência de dolo quanto à contravenção de vias de fato. Ao final, requereu o reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária quanto ao crime de lesão corporal, a rejeição da imputação de vias de fato por atipicidade da…
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