Processo 0800945-22.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800945-22.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE VIEIRA BARBOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMARIA DA SOLEDADE VIEIRA BARBOSAem face deCREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOScom o objetivo de seja declarada a incidência de juros abusivos a fim de que seja aplicada a taxa média de mercado na data da assinatura do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidos em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que firmou contrato de empréstimo bancário no ano de 2021 junto ao banco réu no valor de R$ 1.721,93 a ser pago em 9 parcelas de R$ 450,00 com juros de 22 % ao mês e 987,22 % ao ano em total desconformidade com a média praticada no mercado, o que demonstra a cobrança excessiva e enriquecimento ilícito da ré em desequilíbrio contratual. A inicial consta em id. 42549284 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 43770415. Contestação em id. 47850411, sustentando, em preliminar, conexão e inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e anuência da parte autora quanto aos juros estipulados e a disponibilização do valor em sua conta bancária, sem qualquer abusividade em suas cláusulas contratuais. Defende a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, a impossibilidade de revisão das clausulas contratuais, a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 73752929. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a produção de prova pericial em Instância Superior. Laudo pericial em id. 219897181. Somente a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão…
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