Processo 0800945-32.2023.8.10.0021

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800945-32.2023.8.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800945-32.2023.8.10.0021 Demandante: LUCELIA ANDRADE DAMASCENO BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Demandado: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucélia Andrade Damasceno em face de Damasia Rosa dos Santos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, onde a Contadoria Judicial apurou o débito no valor de R$ 5.394,90 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) para pagamento dentro do prazo e R$ 5.934,39 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), já acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID 174662473). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 175328953), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a impenhorabilidade de valores supostamente constritos. Intimada para se manifestar acerca da exceção oposta, a parte exequente ficou inerte, conforme certidão de ID 181275042. Diante disso, passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual excepcional, admitido para a análise de matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação e a validade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, contudo, não se verifica a presença de qualquer elemento apto a justificar o acolhimento da medida. Inicialmente, observo que a executada não instruiu sua manifestação com qualquer documento destinado a comprovar as alegações deduzidas, circunstância incompatível com a própria natureza da exceção de pré-executividade, que exige demonstração imediata e inequívoca da matéria suscitada. No que se refere à alegação de excesso de execução, a executada limita-se a afirmar genericamente que o crédito exequendo teria sido atualizado mediante a utilização de índices incorretos e juros abusivos, sem apontar especificamente qualquer equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tampouco apresentar elementos técnicos capazes de infirmar os valores apurados. Cumpre destacar que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustenta a cobrança de quantia superior à resultante do título executivo, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente. No mesmo sentido, o § 5º do referido dispositivo estabelece que a alegação de excesso de execução não pode ser apreciada quando desacompanhada da indicação do valor reputado devido e da respectiva memória de cálculo. Embora a insurgência tenha sido apresentada sob a forma de exceção de pré-executividade, é certo que a alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva e minimamente fundamentada do alegado excesso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A executada não apresentou memória de cálculo substitutiva, não indicou o valor que entende efetivamente devido e tampouco quantificou o alegado excesso. Limitou-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer demonstração concreta, transferindo indevidamente ao Juízo o ônus de revisar integralmente os cálculos sem qualquer subsídio técnico. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade de valores. Embora a…

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