Processo 0800945-32.2023.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800945-32.2023.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800945-32.2023.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA APELADO: MARIA DA SILVA VERAS Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento de recurso de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da natureza da demanda e do valor da causa, inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; (ii) estabelecer se a ausência de adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009 afasta essa competência; (iii) determinar se a Resolução nº 383/23 do TJPI pode alterar a competência recursal sem violar princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º e §4º da Lei nº 12.153/2009. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não afasta a aplicação do rito especial, que deve ser observado mesmo em varas comuns, conforme normativas do CNJ e do próprio Tribunal. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito. 6. A remessa à Turma Recursal não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição, pois a competência decorre de lei e de atos normativos válidos. 7. A regra da perpetuatio jurisdictionis admite exceção em hipóteses de competência absoluta, como no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 8. A inadequação do rito adotado na origem não autoriza a manutenção do processamento equivocado, devendo prevalecer o regime jurídico correto. 9. O recurso cabível nas causas submetidas à Lei nº 12.153/2009 é o recurso inominado, e não a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da existência de unidade instalada. O rito da Lei nº 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo quando não adotado expressamente pelo juízo de origem. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos em tais demandas, inclusive após a vigência da Resolução nº 383/23 do TJPI. A remessa do feito ao órgão competente não viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da segurança jurídica. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 43; CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; Lei Complementar nº 266/2022, art. 53. Jurisprudência…

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