Processo 0800945-45.2023.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800945-45.2023.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-45.2023.8.20.5100 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA ADVOGADO: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: MEIRIVAN ALVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: JOÃO DA CRUZ FONSECA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse, ao reconhecer a ausência de comprovação da posse injusta dos recorridos e a legitimidade da posse por eles exercida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 344 do Código de Processo Civil e ao art. 1.228 do Código Civil, sustentando que a contestação apresentada pelos recorridos foi intempestiva, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações iniciais, bem como que a mera alegação de usucapião não seria suficiente para afastar seu direito de imissão na posse, especialmente diante da comprovação de sua titularidade dominial sobre o imóvel. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MEIRIVAN ALVES DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA COSTA, alegando, em resumo, a inexistência de violação à lei federal, sustentando que o acórdão aplicou corretamente o art. 345, IV, do CPC ao afastar os efeitos da revelia diante da existência de provas nos autos que geram dúvida razoável sobre as alegações da recorrente, bem como defendendo que exercem posse mansa, pacífica e com animus domini há longa data, sendo legítima a invocação da usucapião como matéria de defesa para afastar a caracterização de posse injusta. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto à suposta afronta ao art. 344 do CPC, o qual trata da revelia e seus efeitos, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, o qual entende que a revelia gera apenas presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, assim se manifestou o acórdão combatido: A controvérsia recursal gira, de início, em torno da alegada nulidade da sentença em razão da desconsideração dos efeitos da revelia. A apelante defende que a contestação foi apresentada fora do prazo legal e que, por força do art. 344 do Código de Processo Civil, deveria ter havido a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em especial quanto à injustiça da posse exercida pelos réus. Todavia, não merece acolhida a preliminar de nulidade. Ainda que a contestação tenha sido intempestiva, o juízo de origem aplicou corretamente a exceção prevista no art. 345, IV, do CPC, ao constatar que os elementos trazidos pelos réus, ainda que extemporâneos, eram suficientes para gerar dúvida razoável sobre a verossimilhança das alegações iniciais. Trata-se de hipótese expressamente admitida pela jurisprudência pátria, segundo a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados