Processo 0800945-46.2024.8.18.0030
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800945-46.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARINALVA ROCHA LEITE REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARINALVA ROCHA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de id 55965392. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de CID 10: M 75 – Tendinite Calcária no ombro esquerdo; CID 10 M51.1 – Transtorno de discos lombares (hérnia de disco lombar), comprimindo a sua dorsal e raízes nervosas correspondentes, com dores intensas e limitação funcional que a incapacita para o trabalho. Aduz que requereu o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 713.401.724-0), no entanto foi negado sob a seguinte justificativa: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado em id 60891576. Manifestação da parte autora, em id 60934138. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no id 63678515 ressaltando os requisitos objetivos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora deixou de comprovar tais requisitos. Relatório socioeconômico, em id 75812230. Instados a se manifestarem sobre o relatório, somente a parte autora se manifestou, conforme id 76918927. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de…
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