Processo 0800945-67.2026.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800945-67.2026.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800945-67.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCELI LOPES DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO LUCELI LOPES DE OLIVEIRA PEREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado com a instituição ré, mas que lhe foi imposta a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) sem o seu consentimento livre e esclarecido. Sustenta que recebeu em sua residência um envelope contendo um cartão de crédito que nunca solicitou e que permanece lacrado. Alega a ocorrência de venda casada e vício de consentimento, afirmando que os valores disponibilizados em sua conta foram utilizados sob a crença de que se referiam exclusivamente ao empréstimo consignado tradicional, e não a um saque via cartão de crédito. Em razão disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos imediatamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 52-3109589/25, sob pena de multa diária. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou pedido de habilitação nos autos conforme petição de ID 95032969. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso…

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