Processo 0800945-74.2025.8.10.0146
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800945-74.2025.8.10.0146 APELANTE: SIDINALVA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA 19374 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Sidinalva de Sousa Araujo ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Pedido de Nulidade de Encargos e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., conforme detalhado na petição inicial de ID 53122678. Em sua narrativa fática, a autora relatou ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, na fatura com vencimento em maio de 2025, no valor total de R$ 1.937,79, ocorreu um breve atraso no pagamento. Ao buscar quitar o débito, foi surpreendida com a informação de que a fatura havia sido objeto de um parcelamento automático denominado "Parcelado Fácil", o qual resultou em uma dívida total de R$ 2.433,00, composta por uma entrada de R$ 443,77 e doze parcelas mensais de R$ 202,78. A demandante sustentou que tal parcelamento foi imposto de forma unilateral, sem sua prévia consulta ou autorização, com a incidência de juros remuneratórios abusivos de aproximadamente 163% ao ano, além de encargos de crédito rotativo não utilizados. Argumentou que a conduta do banco violou o dever de informação e a boa-fé objetiva, requerendo a nulidade do parcelamento, o recálculo da dívida com taxas médias de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 . O Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia, ao proferir a sentença de ID 53122800, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em sua fundamentação, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de uma relação de consumo e a vulnerabilidade da autora, determinando a inversão do ônus da prova. O juízo sentenciante declarou a nulidade do parcelamento automático imposto na fatura de maio de 2025, fundamentando que, embora a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional permita a migração do crédito rotativo para o parcelado após trinta dias, tal norma não exime a instituição financeira do dever de prestar informações claras e adequadas, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, determinou o recálculo do débito original de R$ 1.937,79 com incidência apenas de encargos de mora e juros do crédito rotativo até a data da instituição indevida do parcelamento, condenando o réu à restituição simples dos valores pagos a maior. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual não geraram, por si só, abalo significativo aos direitos da personalidade da autora, caracterizando-se como mero aborrecimento . Inconformada com o indeferimento da verba indenizatória, a autora interpôs o recurso de apelação de ID 53122801. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma do capítulo da sentença que afastou o dano moral, argumentando que a conduta do banco ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Afirma que a imposição unilateral de uma dívida de longo prazo, com juros extorsivos e sem oportunidade de manifestação de vontade, comprometeu severamente seu planejamento financeiro e causou angústia e insegurança. Aduz que a falha na prestação do serviço foi expressamente…
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