Processo 0800945-91.2023.8.15.0021
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800945-91.2023.8.15.0021 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço]. REQUERENTE: FABIANA NUNES DOS SANTOS. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fabiana Nunes dos Santos em face do Município de Caaporã. Após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por meio da decisão de ID 109310451, restou fixado o valor de execução em R$ 13.855,46 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Na mesma oportunidade, restou autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, bem como o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato. A parte exequente apresentou petição acompanhada de planilha atualizada de cálculos no ID 160256366, apontando o montante total de R$ 16.270,30 (dezesseis mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) atualizado até 26/05/2026. Desse valor total, indicou que R$ 4.881,09 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos) correspondem aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) pactuados no instrumento de ID 112152854, restando R$ 11.389,21 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) como crédito principal da servidora. Visando à celeridade processual, a exequente apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao teto constitucional da RPV municipal (equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência Social no ano de 2026, correspondente a R$ 8.475,55), limitando o seu crédito principal a tal teto e requerendo a expedição de RPV própria para o principal e RPV autônoma para os honorários contratuais destacados. Intimado, o Município de Caaporã manifestou-se no ID 161678671 sustentando a impossibilidade de fracionamento do crédito. Argumentou que o crédito é uno e indivisível para fins de expedição de requisitório e que a renúncia deve incidir sobre o valor total bruto da execução (R$ 16.270,30), sob pena de burlar o limite da RPV. A parte exequente apresentou réplica no ID 163288822, defendendo a autonomia dos honorários contratuais e a possibilidade de expedição destacada de RPV, amparada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à homologação dos cálculos atualizados apresentados pela exequente e à viabilidade da expedição de RPV com o destaque dos honorários contratuais após a renúncia do valor excedente ao teto legal restrita ao crédito principal da servidora. Inicialmente, constata-se que a planilha de cálculos de ID 160256366 reflete com exatidão os parâmetros de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na decisão de ID 109310451. O valor de R$ 13.855,46 (homologado em 17/03/2025) foi atualizado pela taxa Selic até 26/05/2026, perfazendo o montante total de R$ 16.270,30 (dezesseis mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos). Não havendo qualquer incorreção matemática nos índices aplicados, a homologação dos referidos cálculos atualizados é medida que se impõe. No que tange à forma de pagamento, a exequente juntou regularmente o contrato de prestação de serviços advocatícios no ID 112152854, o qual prevê a remuneração das causídicas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação. O destaque dos…
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