Processo 0800946-32.2021.8.14.0035
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800946-32.2021.8.14.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS APELADO: REGIANE DA SILVA PAIVA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0800946-32.2021.8.14.0035 TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: REGIANE DA SILVA PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Óbidos contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos pelo ente municipal. A execução foi ajuizada por servidora pública para cobrar parcelas inadimplidas de um acordo extrajudicial, formalizado em ata de reunião, no qual o Município reconheceu a dívida referente a diferenças do piso salarial do magistério relativas aos anos de 2013 a 2015 e se comprometeu a quitá-la em dez parcelas. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de prescrição e nulidade do título, mas acolheu o excesso de execução para determinar a adequação dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a obrigação de pagar o débito principal. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em verificar: a) A ocorrência de prescrição bienal (art. 206, § 2º, do Código Civil) ou quinquenal (Decreto nº 20.910/32) da pretensão executória; b) A validade do título executivo extrajudicial, consistente em ata de reunião assinada pelo então Prefeito Municipal, que reconheceu a dívida e pactuou o parcelamento, frente à alegação de ausência de lei autorizativa específica, em suposta violação ao princípio da legalidade; c) A aplicabilidade da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) como impedimento à alegação de nulidade do acordo pela própria Administração Pública que o firmou e o cumpriu parcialmente; e d) A adequação da sentença ao determinar a continuidade da execução com base no título apresentado, após ajuste nos consectários legais. III. Razões de decidir A preliminar de prescrição deve ser afastada. O acordo extrajudicial firmado em fevereiro de 2016, no qual o Município de Óbidos reconheceu a existência do débito para com a servidora e iniciou o pagamento parcelado, representa um ato inequívoco de reconhecimento do direito da credora, configurando causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Com a interrupção, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 recomeçou a fluir a partir do último pagamento, ocorrido em 2016. Tendo a ação de execução sido ajuizada em 2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 4. A alegação de nulidade do acordo por ausência de autorização legislativa não pode ser acolhida. O Município, ao firmar o acordo e efetuar o pagamento de seis das dez parcelas pactuadas, praticou ato incompatível com a posterior alegação de invalidade. Tal comportamento contraditório…
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