Processo 0800946-42.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800946-42.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800946-42.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA TV Dom Pedro Segundo, s/n, Centro, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e utiliza a sua conta bancária para o recebimento de seu benefício. Alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONÔMICA", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 172464841). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e no uso constante dos serviços pela autora, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 174179008), na qual rechaçou as preliminares e as teses de defesa, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio, tendo as partes dispensado a produção de prova, notadamente em vista da prescindibilidade de prova testemunhal ou da tomada de depoimento pessoal da autora. Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b. Da prejudicial de mérito referente à prescrição No que se refere à prescrição suscitada pelo requerido, mister se faz constar que o objeto da lide trata-se de obrigação considerada de trato sucessivo, assim entendida como aquela cuja execução se protrai no decurso do tempo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – DECADÊNCIA. ART. 178 DO CC. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVIDAMENTE…

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