Processo 0800946-48.2024.8.19.0080
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800946-48.2024.8.19.0080 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800946-48.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00277468 RECTE: NILCEA DOS SANTOS MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 ADVOGADO: GUSTAVO GIMENES CALDEIRA MENDES OAB/RJ-240541 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800946-48.2024.8.19.0080 Recorrente: NILCEA DOS SANTOS MARTINS RODRIGUES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pela 06ª Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE AGIU COM ACERTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 97 e 98 do CDC. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000, não se limitava a conceder gratificações aos professores, mas abrangia todos os profissionais da educação vinculados às unidades escolares da rede estadual de ensino, incluindo servidores de apoio, como merendeiras, serventes, auxiliares administrativos, entre outros, sem qualquer distinção quanto ao cargo ou função desempenhada. Contrarrazões às fls.120/128. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Assim é que o título judicial, transitado em julgado, que ora se pretende executar individualmente estabelece a obrigação de pagar a referida gratificação apenas e tão somente aos professores, e não aos agentes administrativos, como é o caso da apelante." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual…
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