Processo 0800946-58.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800946-58.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800946-58.2024.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CCL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela CCL Construções e Comércio Ltda. ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. ART. 2º DA LEI Nº 9.873, DE 1899. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial para declarar, em relação à empresa embargante, a prescrição da pretensão punitiva fundada no Acórdão nº 2.986/2014 - TCU/Plenário (TC nº 003.421/2012-0) e, por conseguinte, determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº 0808923-43.2020.4.05.8200. Ademais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 2. Alega a parte apelante, em suas razões recursais, em síntese: a) a prescrição quinquenal não ocorreu devido à existência de diversos marcos interruptivos; b) antes da remessa ao TCU (fase externa), há uma "fase interna" de controle (órgão repassador), cuja apuração do dano e da responsabilidade é causa interruptiva do prazo prescricional. O prazo prescricional só se iniciaria com o envio do relatório conclusivo ao TCU; c) o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, prevê como causa interruptiva qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato (inciso II); d) a cronologia de atos demonstrada nos autos evidencia que a Administração Pública não permaneceu inerte; e) ausência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 2020; f) o Poder Judiciário não pode rever o mérito das decisões do TCU, sob pena de usurpar competência constitucional, limitando-se a analisar os aspectos formais ou de manifesta ilegalidade. 3. Contrarrazões não foram apresentadas. II. Questões em discussão 4. O cerne da questão devolvida à apreciação por este Colegiado diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação à sanção imposta em razão da Tomada de Contas Especial nº 003.421/2012-0, que tratava de irregularidades ocorridas durante a construção de unidades prisionais nos Municípios paraibanos de Cajazeiras, Santa Rita, Guarabira, Catolé do Rocha e Campina Grande. III. Razões de decidir 5. A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo composto, formado por uma fase interna de controle, conduzida pelo órgão repassador dos recursos, seguido de uma fase externa, que se inicia com o recebimento do relatório elaborado pelo controle interno desse órgão, e a consequente instauração efetiva da Tomada de Contas pelo TCU. Em suma, o procedimento é formado por uma etapa pré-processual (fase interna) e por uma outra dita processual (fase externa), que é iniciada com a instauração do processo pelo TCU. 6. O art. 1º da Lei nº 9.873, de…

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