Processo 0800946-69.2025.8.10.0078

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800946-69.2025.8.10.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800946-69.2025.8.10.0078 AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: D. D. A. N. ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DOGLAS DE ARAÚJO NOLETO, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, em desfavor da vítima E. S. S.. A denúncia foi recebida sob o ID 156324844. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 156682491. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando a inexistência de atos libidinosos e a necessidade de análise cautelosa do depoimento da menor, nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal. Alegou a ausência de provas contundentes que corroborem a versão acusatória, bem como a fragilidade do conjunto probatório. Invocou, ainda, o princípio da presunção de inocência, defendendo que não há certeza suficiente para a condenação. Ao final, requereu a improcedência da pretensão punitiva do Ministério Público e a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/04/2026, conforme ata de ID 176392662, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima E. S. S. (na condição de informante, mediante depoimento especial), bem como das testemunhas Edmar Madeira dos Santos, J. P. M. e V. S., arroladas pelo Ministério Público, e Adão Barros de Aguiar, Marlene de Sousa Silva e Silvana Rodrigues de Oliveira, arroladas pela defesa. Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado Doglas de Araújo Noleto, com observância de suas garantias legais. Ao final, encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos consignados em ata, conforme mídia juntada aos autos, ID 176480687. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a inexistência de nulidades e afirmou que o processo está apto a julgamento. Defendeu que a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo boletim de ocorrência ID 154790404, P 4 e 5, Nº: 00181329/2025. Argumentou que os elementos probatórios convergem para a culpabilidade do acusado, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis, dada sua natureza clandestina, e requereu, ao final, a condenação. O advogado, por sua vez, em alegações finais por memoriais, ID 176615048, em síntese, requereu a absolvição de DOGLAS DE ARAÚJO NOLETO, com fulcro na inexistência dos fatos imputados, na fragilidade probatória e na aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, conforme art. 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requereu que, em eventual condenação, seja garantido ao réu o direito de permanecer em liberdade, visto que já se encontra solto e não há qualquer fundamento para sua segregação cautelar, assegurando-se, assim, o restabelecimento de todos os direitos perdidos em decorrência de eventual condenação, nos termos do art. 627 do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, da defesa preliminar e das demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,…

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