Processo 0800946-77.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800946-77.2025.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: TEREZA DE JESUS PANTOJA DA SILVA Endereço: Localidade de Tambaí-Açu, S/N, Zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por TEREZA DE JESUS PANTOJA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou possuir apenas benefício previdenciário como fonte de renda, no valor líquido de R$ 916,52, afirmando situação de extrema vulnerabilidade econômica. Sustentou que, ao consultar seu extrato de consignações, identificou descontos vinculados ao contrato nº 307585092, o qual afirma não ter contratado nem autorizado. Aduziu que não houve disponibilização do valor de R$ 7.114,38 em seu benefício e que tentou solucionar administrativamente por meio do portal consumidor.gov, sem obter esclarecimentos. Requereu, entre outros pedidos: declaração de inexistência do débito; suspensão dos descontos; repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão inaugural (ID 154354723), o juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Na contestação (ID 158074868), o réu sustentou que a autora ajuizou a demanda alegando descontos indevidos relativos ao contrato nº 307585092, mas que não assiste razão à parte autora. Explicou o funcionamento do cartão de crédito consignado BMG Card, afirmando que a contratação ocorre mediante assinatura eletrônica com validação por biometria e videochamada. Em preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de prova mínima, falta de delimitação da controvérsia e ausência de tratativa administrativa, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 159943712), a parte autora reiterou a inexistência de manifestação de vontade para contratação, afirmando que o banco utilizou argumentos genéricos e documentos de validade questionável. Rebateu as preliminares, defendendo a desnecessidade de prévia via administrativa, a validade da procuração apresentada e a inexistência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Impugnou, ainda, a alegação de ausência de comprovante de endereço e reafirmou o pedido de procedência da ação. Consta que o réu imputou à autora a pecha de litigante de má-fé, o que foi expressamente rechaçado na manifestação. O banco protocolou petição (ID 160979480) informando que, antes do ajuizamento da ação, procedeu ao cancelamento da adesão e à exclusão da proposta, afirmando não ter havido descontos em contracheque e sustentando inexistir vínculo contratual vigente. Alegou carência de ação por ausência de pretensão resistida e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de requerer que as intimações sejam direcionadas ao advogado indicado. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO…
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