Processo 0800946-90.2023.8.14.0090

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800946-90.2023.8.14.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800946-90.2023.8.14.0090 APELANTE: ADALBERTO GOMES DA CONCEICAO APELADO: DENIS DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO POSSESSÓRIO. DÚVIDA SOBRE DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. SOBREPOSIÇÃO DE POSSES. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de recompor a posse de faixa de terra às margens do Rio Amazonas, no assentamento PA Curuá, denominada “Retiro Castanha”, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da posse exercida pelo autor e da delimitação física da área alegadamente esbulhada. O apelante sustenta que a divergência de nomenclatura do imóvel não compromete a identificação da área litigiosa e que as provas documental e testemunhal demonstram a ocorrência do esbulho praticado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a posse do autor e o alegado esbulho possessório; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia acerca dos limites da área litigiosa autoriza a improcedência da ação possessória ou impõe a prévia realização de diligências para delimitação técnica do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória exige a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato ofensivo e da continuidade ou perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A posse decorre do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, sendo insuficiente a mera alegação dominial para comprovar a tutela possessória. 5. As provas constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da delimitação espacial da área disputada e da extensão das posses alegadamente exercidas pelas partes. 6. O réu afirma exercer posse sobre a área por autorização de terceiros que alegam ocupação histórica do imóvel há mais de sessenta anos, circunstância corroborada por prova testemunhal, o que evidencia possível sobreposição de posses. 7. A incerteza quanto aos limites territoriais da área litigiosa impede a adequada aferição da posse efetivamente exercida por cada parte e, por consequência, a verificação da ocorrência de esbulho possessório. 8. A existência de controvérsia sobre os limites e a localização do imóvel demanda prévia constatação e delimitação da área antes da definição do mérito possessório. 9. A dúvida sobre a extensão dos direitos exercidos pelas partes não autoriza o julgamento de improcedência da demanda sem a realização de diligências aptas a esclarecer a exata área objeto do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela possessória exige prova da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A controvérsia relevante acerca dos limites e da localização do imóvel impede o adequado exame do pedido possessório sem prévia delimitação da área litigiosa. 3. A existência de dúvida sobre a extensão das posses exercidas pelas partes recomenda a conversão da demanda em diligência de constatação para identificação precisa do imóvel objeto do litígio. 4. A incerteza quanto aos limites da área disputada afasta o julgamento definitivo de improcedência da ação…

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