Processo 0800946-98.2023.8.10.0091

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800946-98.2023.8.10.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Icatu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 0800946-98.2023.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Requerente: EDNEDA MARIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Requerido(a): REU: CARLA MICHELE SILVA ALMEIDA Advogados do(a) REU: BRUNO GABRIEL LIMA PESTANA - MA25876, JAIRON FELIPE ROCHA - MA19018-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A ; Advogados do(a) REU: BRUNO GABRIEL LIMA PESTANA - MA25876, JAIRON FELIPE ROCHA - MA19018-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA EDNEDA MARIA SANTOS ajuizou Queixa-Crime em face de CARLA MICHELE SILVA ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos de Difamação (art. 139, caput, do Código Penal) e Injúria (art. 140, caput, do Código Penal). Narra a inicial: Consta dos autos que, no dia 11 de junho de 2023, a querelante passou a receber mensagens ofensivas via aplicativo WhatsApp, originadas do terminal telefônico pertencente ao Sr. Marlison Rodrigues, esposo da querelada. A remetente se identificou como esposa do titular da linha e proferiu expressões como "vagabunda de quinta", "puta" e "velha babaca", além de imputar à querelante suposto relacionamento extraconjugal com o referido senhor, fato que, segundo a inicial, maculou sua reputação perante a comunidade local e abalou sua honra subjetiva. Instruíram a inicial o Boletim de Ocorrência (ID 96351986), capturas de tela das conversas (ID 96352888) e procuração com poderes especiais (ID 96352883). A audiência preliminar designada para 22/08/2023 restou frustrada pela ausência da querelante, que pleiteou redesignação por conflito de pauta de sua patrona (ID 99561972). Realizado o ato em 19/09/2023, a tentativa de conciliação e a proposta de transação penal resultaram inexitosas ante a recusa das partes (ID 101919144). O Ministério Público opinou pelo recebimento da queixa-crime (ID 103132465), que foi recebida em 19 de janeiro de 2024 (ID 109831523). Devidamente citada (ID 125045538), a querelada apresentou resposta à acusação (ID 125850162), arguindo, em preliminar, a inépcia da peça acusatória e a invalidade das provas digitais colacionadas, sustentando ausência de autenticidade e violação da cadeia de custódia, pugnando, no mérito, pela absolvição sumária por ausência de dolo e insuficiência probatória. A instrução processual realizou-se em 27 de março de 2025 (ID 144644532), com a oitiva da querelante e o interrogatório da querelada, registrados em sistema audiovisual (certidão de ID 144818704). As testemunhas de defesa foram dispensadas a requerimento do patrono da querelada. Em alegações finais (ID 145695691), a querelante reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação com fixação de valor mínimo indenizatório. A defesa, em memoriais (ID 161878402), renovou as teses da inidoneidade da prova digital, da atipicidade da conduta de difamação pela ausência de publicidade a terceiros e da ausência do animus injuriandi. O Ministério Público, na condição de custos legis (ID 173054081), declinou de intervenção meritória profunda, por tratar-se de ação penal privada exclusiva envolvendo direitos disponíveis de partes maiores e capazes, sem interesse público primário a tutelar. Era o que cabia relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão. Trata-se de ação penal privada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de CARLA MICHELE SILVA ALMEIDA pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos…

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