Processo 0800947-58.2022.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800947-58.2022.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800947-58.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 102044258) em face do pedido executivo manejado por SÔNIA MARIA ARAÚJO DE LIMA SILVA (ID 98984774). A parte exequente deu início à fase de execução (ID 98984774), posteriormente emendada (ID 99244793), apresentando planilha de débitos que totaliza a importância de R$18.206,26 (dezoito mil, duzentos e seis reais e vinte e seis centavos). Nesse montante, a credora incluiu o valor principal referente aos danos materiais (incluída restituição em dobro) e morais atualizados, além de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do suposto descumprimento da tutela antecipada que determinara a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o banco executado ofereceu a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102044258), arguindo, em suma, a existência de excesso de execução. Sustenta a instituição financeira que os cálculos de danos materiais são genéricos e não pormenorizados, defendendo ainda a necessidade de compensação do valor de R$9.790,30 (nove mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos) que fora creditado na conta da autora por ocasião do contrato fraudulento. No que tange à multa cominatória, o executado defende sua inexigibilidade, invocando o óbice da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Em sede de resposta à impugnação (ID 102459294), a exequente rebateu integralmente as teses defensivas. Argumentou que a documentação comprobatória dos descontos foi devidamente juntada e que o valor creditado pelo banco já fora objeto de depósito judicial (ID 55579345) à disposição do juízo, não havendo que se falar em compensação que resulte em saldo favorável ao banco. Quanto às astreintes, a credora sustenta que houve ciência inequívoca da decisão liminar, uma vez que o banco se habilitou nos autos e inclusive peticionou requerendo dilação de prazo para o cumprimento da medida (ID 56089726), o que supriria a necessidade de intimação pessoal e afastaria o rigorismo da Súmula 410 do STJ no presente caso concreto. Acrescentando, ainda, que o pedido de dilação de prazo foi indeferido (ID. 56249348) Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial devolveu os autos (ID 127337624) informando a impossibilidade de apuração exata do débito sem que antes ocorra a definição jurisdicional acerca da exigibilidade da multa cominatória e dos parâmetros de compensação. É o relato. Decido. DAS ASTREINTES A controvérsia central no que tange à multa cominatória reside na exigibilidade das astreintes fixadas em sede de tutela antecipada (ID 54252901), diante da ausência de intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer. O executado invoca o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a falta de notificação pessoal obsta a cobrança da sanção pecuniária. Todavia, a análise detida do comportamento processual do banco revela uma situação de ciência inequívoca que autoriza a superação do formalismo estrito pretendido. Conforme se extrai dos autos, a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos…

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