Processo 0800947-64.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800947-64.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0800947-64.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO SANTANA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por LUIZ ANTONIO SANTANA DA COSTA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a parte autora teria iniciado suas atividades laborais junto ao Município demandando como professor, por meio de contratos temporários administrativos sucessivos nos períodos de 01/04/2015 a 01/01/2016, 01/03/2016 a 01/12/2016, 01/03/2017 a 30/11/2017, 15/03/2019 a 15/12/2019, 23/03/2023 a 31/12/2023 e 15/03/2024 a 31/12/2024. Pleiteia o pagamento dos valores ao FGTS do período, férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, além da baixa do vínculo aberto do ano de 2015 com o Município. O ente demandado, citado não apresentou contestação (ID164269024) É o relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese a revelia do município réu, não deve ser aplicado o efeito material da revelia à Fazenda Pública Municipal, uma vez que deve ser considerado o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade de seus bens. Assim, conforme art. 345, II, do Código de Processo Civil, versando este litígio sobre direitos indisponíveis, não serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pelo autor. Dessa forma, as alegações autorais devem ser devidamente pautadas no conjunto probatório dos autos, para que sobrevenha eventual procedência dos pedidos. Toda a argumentação trazida aos autos gira em torno do pedido de pagamento de verbas que a parte autora alega fazer jus tendo em vista contrato de trabalho temporário que teria sido celebrado junto ao Município requerido, além da baixa de vínculo aberto referente ao ano de 2015. A pretensão autoral merece acolhimento parcial. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que assiste razão ao autor. Comprovada no ID153501011, pág. 4 a manutenção indevida de vínculo empregatício em sua CTPS junto ao município demandado, referente ao ano de 2015, impõe-se a devida regularização. Assim, defiro o pedido para determinar que o município requerido proceda à baixa do referido vínculo na CTPS do autor, no prazo a ser fixado, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Em relação ao requerimento de declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e o pagamento férias proporcionais e vencidas com 1/3 constitucional; 13º salários proporcionais e FGTS têm-se que, o ingresso no serviço público após o advento da Constituição da República de 1988, somente pode ocorrer por meio da aprovação em concurso público, consoante apregoa o art. 37, II, CRFB/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público…

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