Processo 0800947-83.2021.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800947-83.2021.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800947-83.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA PAULINA DA SILVA Endereço: Rua Padre João Madruga, 308, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Joao Andrade Bezerra, 51, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos etc. DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 do CPC) Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado. Já houve manifestação completa da parte autora e da defesa. O processo foi julgado e a sentença foi anulada com fundamento no cerceamento de defesa por não ter sido deferida a perícia solicitada. Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém diversos. A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos. A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei. Portanto, implicitamente temos dois pedidos: o primeiro pedido é de restituição dos valores que teriam sido retirados indevidamente da conta corrente; e o segundo pedido é a complementação do valor geral de correção monetária e juros sobre os valores existentes na conta. Por isso, é preciso primeiro saber se existiram saques indevidos, justamente para definir qual é o valor correto que o autor deveria ter em sua conta e, com base nesse valor total, verificar se houve cálculo indevido de correção e juros. Note que cada uma dessas situações não é necessariamente dependente, pois é possível, em teoria, haver saques indevidos, mas a correção (e juros) ter sido feita de forma correta. Por outro lado, é possível que não tenham ocorrido saques indevidos, mas o cálculo de correção (e juros) esteja incorreto. Portanto, primeiro deve-se definir qual é o valor principal do PASEP do autor para, depois, analisar a questão da correção e juros. No caso, descobrir o valor principal correto perpassa, justamente, por saber se os saques foram devidos ou não. Percebe-se, ainda, que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria aplicável a realização da perícia. Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com a prova pericial. Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção da prova pericial por uma questão de lógica. O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados…

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