Processo 0800948-06.2021.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800948-06.2021.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800948-06.2021.8.20.5153 Polo ativo EMANUEL FAUSTINO DA SILVA e outros Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA, NATALIA POZZI REDKO Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Campestre Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS SEM AMPARO LEGAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PELOS DEMANDADOS (ENTÃO GESTOR DO EXECUTIVO E SERVIDORES). PRESCRIÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL ARGUIDA POR TODOS OS RECORRENTES. REJEIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SANCIONATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA(S) PELA RÉ (EM RELAÇÃO À ELA). VANTAGEM RECEBIDA ATÉ DEZEMBRO/16 E DEMANDA PROTOCOLADA EM 20.10.21. SENTENÇA PROFERIDA EM MAIO/25. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA LEVANTADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A MARCOS ANTONIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO ATÉ AGOSTO/15, QUANDO FOI EXONERADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA EM RELAÇÃO AOS VALORES POR ELES AUFERIDOS ANTES DE DEZEMBRO/16. ANIMUS NECANDI DO GESTOR PÚBLICO, ENTRETANTO, DEMONSTRADO, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA SANCIONATÓRIA E RESSARCITÓRIA, POR SER IMPRESCRITÍVEL DIANTE DO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO VOLITIVO. CABIMENTO, TODAVIA, DA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. MÉRITO DO RECURSO DE MARCO ANTÔNIO PREJUDICADO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS REMANESCENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ex-Prefeito Municipal e por servidores ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Secretário Municipal de Finanças contra sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, em virtude da concessão (pelo Chefe do Executivo) e recebimento (pelos demais servidores réus) de gratificação sem respaldo legal no Município de Serra de São Bento/RN durante o período de exercício do cargo comissionado, condenando os demandados por enriquecimento ilícito e dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da tramitação do inquérito civil capaz de acarretar nulidade do procedimento ou impedir o ajuizamento da ação; (ii) analisar prejudicial arguida por Maria Neuza de prescrição no ajuizamento da ação da pretensão sancionatória e/ou ressarcitória ou intercorrente em relação a sua pessoa; (iii) analisar se o direito da pretensão sancionatória em relação a Marco Antônio está prescrito; (iv) determinar se os servidores beneficiários das gratificações atuaram com dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa e, em caso negativo, se o pedido ressarcitório foi atingido pela prescrição quinquenal; e (v) verificar se subsiste a responsabilidade do ex-Prefeito pela concessão de vantagem remuneratória sem amparo legal, bem como a adequação das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a conclusão de inquérito civil possui natureza imprópria, de modo que sua extrapolação não gera nulidade do procedimento, não conduz à prescrição da pretensão sancionatória e não impede o ajuizamento da ação civil pública. 4. Ao contrário do que Maria Neuza defende, a pretensão sancionatória não está prescrita em relação a sua pessoa, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo…

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