Processo 0800948-13.2024.8.14.0062
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800948-13.2024.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ/PA APELANTE: WAMBERTO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL - OAB PA26385-A APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: JANETE ALVES DA SILVA MARCAL registrado(a) civilmente como EDUARDO ALVES MARCAL - OAB MT13311-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL COMO GARANTIA ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MODALIDADE DIVERSA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. MORA MANTIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESPECÍFICO NO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS INDICATIVOS DE REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo apenas a abusividade dos juros moratórios e limitando-os a 1% ao mês, com rejeição dos pedidos de revisão dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e indenização por danos morais. Questões discutidas: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil e testemunhal; (ii) possibilidade de equiparação da Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária a contrato de financiamento imobiliário; (iii) existência de abusividade dos juros remuneratórios de 2,67% ao mês; (iv) descaracterização da mora e validade da consolidação da propriedade fiduciária; (v) configuração de danos morais; (vi) concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e as diligências requeridas se mostram desnecessárias. A alienação fiduciária constitui garantia acessória e não altera a natureza da Cédula de Crédito Bancário destinada à abertura de limite de crédito rotativo. A comparação dos juros contratados com taxa média de financiamento imobiliário é inadequada, inexistindo demonstração concreta de abusividade. Mantidos os encargos do período da normalidade, permanece caracterizada a mora, não havendo fundamento para afastar a consolidação da propriedade fiduciária ou reconhecer dano moral. A documentação juntada em grau recursal, contudo, evidencia reduzida capacidade financeira atual, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por WAMBERTO FERREIRA DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara…
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