Processo 0800948-25.2025.8.10.0018
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0800948-25.2025.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA nº 7.614) RECORRIDO: BRUNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: VALDINEY SODRÉ VIEGAS (OAB/MA Nº 9.844) RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: VALDINEY SODRÉ VIEGAS (OAB/MA Nº 9.844) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA nº 7.614) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.088/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO EXECUÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA e por BRUNO RODRIGUES VIEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais para declarar a inexistência de débitos vinculados à matrícula nº 4527054 a partir de maio de 2024, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenar a concessionária à restituição em dobro de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legitimidade da negativação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. O autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao manter cobranças e promover negativação do consumidor após pedido administrativo de desligamento da unidade consumidora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. O autor comprovou ter solicitado administrativamente o desligamento da unidade consumidora em abril de 2024 e ter efetuado o pagamento da taxa exigida para realização do corte do serviço, sem que a concessionária executasse o procedimento de forma tempestiva. A justificativa da concessionária de não localização do imóvel revela-se inverossímil, pois a empresa conseguiu entregar regularmente as faturas no mesmo endereço e executou o serviço após a concessão de liminar judicial. A manutenção das cobranças após o pedido de desligamento configura falha na prestação do serviço, sobretudo porque a própria concessionária reconheceu administrativamente a irregularidade ao cancelar faturas posteriores. A repetição de valores idênticos nas faturas e a ausência de comprovação de medição efetiva por hidrômetro evidenciam que as cobranças foram realizadas por estimativa, o que é abusivo diante da…
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