Processo 0800948-82.2024.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800948-82.2024.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800948-82.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIAO PINTO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR IDOSO E SEMIANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SEBASTIÃO PINTO DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta ausência de interesse de agir, prescrição trienal, regularidade da contratação eletrônica e impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora requer reforma da sentença para condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento do consumidor, sobretudo em hipóteses envolvendo pessoa idosa, hipervulnerável e semianalfabeta. A mera alegação de contratação eletrônica mediante biometria, senha pessoal ou autoatendimento não supre a ausência de documentação apta a demonstrar a validade do contrato. A ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico e torna ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida em benefício previdenciário de consumidor idoso, sem demonstração de engano justificável, caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo psicológico suportado pelo consumidor. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 conforme orientação da Câmara…

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