Processo 0800948-88.2025.8.15.0631

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800948-88.2025.8.15.0631
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800948-88.2025.8.15.0631 Relatório Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANAISA ANDRE DOS SANTOS em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., na qual a parte autora questiona a existência do contrato de prestação de serviços e seguro com o réu, que gerou descontos em sua conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 121480853). A parte ré apresentou contestação (ID 125572168), pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A autora apresentou réplica (ID 162998384) rebatendo as preliminares. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 161512576 e ID 161453722). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Trata-se de relação de consumo, em que se aplica a inversão do ônus probatório e a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta de recebimento do benefício de aposentadoria da parte autora sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” (ID 121480857). Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual contendo a inconteste anuência da parte autora com a contratação do referido serviço. Acrescento que o suposto negócio jurídico para possuir validade, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 12.027/2021, deveria ser avençado pessoalmente e assinado presencialmente pela parte idosa. Trata-se de norma cuja constitucionalidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). No caso vertente, a autora é pessoa idosa, contando com 78 anos de idade (ID 121480860) e, portanto, amparada pela referida legislação protetiva estadual. Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade do contrato de prestação de serviços/seguro, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, a cobrança de parcelas de seguro e serviços sem contrato físico em desacordo com a legislação estadual protetiva da…

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