Processo 0800949-38.2024.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800949-38.2024.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800949-38.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de eventual fraude na contratação; (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 5. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência de valores enseja a nulidade do negócio jurídico. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé. 9. O valor da indenização por danos morais fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e o efetivo repasse de valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp…

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