Processo 0800949-47.2023.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800949-47.2023.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800949-47.2023.8.20.5144 AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES REU: CONDOMINIO VILLA VITAL SPE LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c devolução das parcelas pagas e pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ANTONIA RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO VILLA VITAL SPE LTDA. 2. Em síntese, a autora narra ter celebrado celebrado em 05/12/2019 contrato de promessa de compra e venda de lote integrante do empreendimento "Villa Vital", localizado em Monte Alegre/RN, pelo valor total de R$ 55.990,00, com previsão originária de entrega em 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura. Sustenta que, mesmo tendo adimplido pontualmente 48 parcelas, no montante global de R$ 20.488,24, e celebrado aditivo contratual prorrogando o prazo de entrega para 30 meses, o empreendimento não foi entregue até a presente data. Afirma ter incorrido em despesas correlatas (aluguéis e materiais de construção), bem como abalo moral decorrente da frustração legítima de aquisição da casa própria. Requereu a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas; lucros cessantes correspondentes aos aluguéis pagos desde 28/05/2021, no valor de R$ 15.600,00; e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. 3. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID 101818929), declarando-se a rescisão contratual e determinando-se o depósito de 60% (sessenta por cento) do valor pago, providência cumprida pela ré (ID 108820739), com expedição de alvará em favor da autora. 4. Citada, a ré apresentou contestação (ID 108820125), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do aditivo contratual, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (retenção de 25% das parcelas pagas), a ausência de culpa, em razão dos efeitos da pandemia e a necessidade de pedido administrativo de construção pela autora, na forma da cláusula 6.3 do contrato. 5. A autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID110522745. 6. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ratificando a documentação acostada. A ré não se manifestou. 7. Vieram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária dilação probatória adicional. II.a) DAS PRELIMINARES 10. Rejeito as preliminares suscitadas. 11. Quanto a impugnação da concessão da Justiça Gratuita, restou definitivamente decidida pela decisão de ID 156889488, com indeferimento do benefício e regular recolhimento das custas pela autora, encontrando-se, portanto, prejudicada. 12. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, suscitada ao argumento de que a autora não teria comprovado a formulação de pedido administrativo de construção, a tese não merece acolhida. 13. A questão suscitada confunde-se com o mérito da causa, à medida que a alegada exigência da cláusula 6.3 do contrato configura, em rigor, fato impeditivo do direito autoral, cuja análise se dará oportunamente. A petição inicial, por…

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