Processo 0800949-54.2025.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL: 0800949-54.2025.8.14.0032. COMARCA: MONTE ALEGRE/PA. APELANTE: MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P. GONDIM - OAB/PA 34.576-A. APELADO: MARINALDA BATISTA GAZEL. ADVOGADA: AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL - OAB/PA 10.628. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE PAGAMENTO/CONTA DIGITAL. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC, ART. 14. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CPC/2015, ART. 373, II. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO PRIVADO DE PARTE DE SEU BENEFÍCIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, pessoa idosa, alegou que houve saque indevido no valor de R$ 745,43 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) de sua conta digital, sem seu consentimento. Após tentativas de resolução pela via administrativa (protocolo nº 366252410), não obteve êxito na devolução dos valores. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Apelante sustenta que as transações foram realizadas mediante uso do cartão físico e senha pessoal da titular, caracterizando legitimidade das operações, e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira logrou comprovar a legitimidade da transação contestada e a existência de excludente de responsabilidade prevista no CDC, art. 14, § 3º, afastando sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço; e (ii) saber se restaram configurados os danos morais indenizáveis em razão do saque indevido de valores da conta de consumidor idoso e se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de excludente legal. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transação contestada nem a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus probatório que lhe incumbia. 5. A mera alegação de que a transação foi realizada com uso do cartão físico e senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor no contexto de serviços financeiros digitais, especialmente quando não há prova robusta da legitimidade da operação. 6. Os danos morais restam configurados, pois a parte autora, pessoa idosa, foi privada indevidamente de parte de seu benefício em decorrência de falha na prestação do serviço, situação que extrapola o mero aborrecimento e causa efetivo abalo psíquico e emocional. 7. O…
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