Processo 0800949-72.2025.8.20.5113
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800949-72.2025.8.20.5113 Polo ativo EMIRANI CARLOS BARBOSA GUARDIAO Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800949-72.2025.8.20.5113 RECORRENTE: EMIRANI CARLOS BARBOSA GUARDIAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE AREIA BRANCA/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE. SERVIDOR PÚBLICO QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 3636 E ADI 3609. TESE FIRMADA EM IAC. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Emirani Carlos Barbosa Guardião em face do Município de Areia Branca, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o pagamento de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que a parte autora, na condição de professora, teria direito a 45 dias de férias anuais. 2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença recorrida contraria o entendimento da Turma Recursal e a legislação municipal aplicável, sustentando que a Lei Municipal nº 1.148/2009 assegura aos professores o direito a 45 dias de férias anuais, a serem usufruídos em períodos distintos, não se confundindo com o recesso escolar. Argumentou que vem recebendo apenas 30 dias de férias com o respectivo terço constitucional, fazendo jus ao pagamento dos 15 dias restantes, com incidência do adicional constitucional. Defendeu, ainda, a existência de precedentes favoráveis no âmbito do Tribunal de Justiça do RN e das Turmas Recursais, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças de férias e reflexos legais. 3 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a legislação municipal assegura apenas 30 dias de férias, sendo os 15 dias adicionais correspondentes ao recesso escolar, sobre o qual não incide o terço constitucional. Sustentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN e do STJ afasta a incidência do adicional sobre o período de recesso, bem como que não há direito à conversão de férias em pecúnia para servidor ativo. Aduziu, ainda, que a parte autora não ingressou no serviço público mediante concurso público, não podendo ser equiparada a servidor efetivo nem perceber vantagens a estes destinadas, conforme entendimento do STF em regime de repercussão geral, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a…
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