Processo 0800949-74.2024.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800949-74.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCIVALDO DA SILVA SANTIAGO REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCIVALDO DA SILVA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a implantação do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, em 15/06/2023. A parte autora sustenta, em síntese, que deu entrada no benefício nº 644.151.685-7 em 15/06/2023, porém o INSS negou o pedido do benefício por motivo de “não constatação de incapacidade laborativa”; no entanto, o requerente estaria incapacitado para o trabalho, em razão de anomalia que limita a sua condição de saúde. Requereu, liminarmente, a concessão imediata do auxílio-doença e, ao final, sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade total e permanente pela perícia médica judicial. A tutela antecipada foi indeferida (ID: 64618171). Foi designada perícia médica, cujo laudo técnico (ID: 86165730) concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 15/06/2023, em razão das seguintes enfermidades: Lesões do nervo cubital, G 56.3, Lesões do nervo cubital [ulnar], G 56.2, Outras lesões do nervo mediano, G56.1, Luxação da cabeça do rádio, S 53.0, Cervicalgia, M 54.2 e Lumbago com ciática, M 54.4. O INSS apresentou contestação (ID: 89500391), ocasião em que alegou que a parte autora não preenche o requisito da carência, pois não consta com 12 contribuições previdenciárias desde o seu ingresso no RGPS até a DII. A parte autora apresentou réplica (ID: 89540959), refutando os argumentos da defesa. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante lembrar que o art. 62, da Lei de Benefícios, determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por…
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